A primeira hipótese, e que poucos conhecem. É a retratada na Orientação Jurisprudencial nº 386 do TST.
Pergunto se você já usufruiu das férias no prazo, mas elas foram pagas a destempo? Quem nunca!? BASICAMENTE, a Orientação Jurisprudencial nº 386 do TST diz que caso o empregado não receba o pagamento das férias dois dias antes do seu início, conforme reza o art. 145 da CLT, terá direito ao seu pagamento em DOBRO! Olha que bacana.
Ora, mas essa não é a única hipótese, jovem padauan!! A outra possibilidade é quando as férias são concedidas fora do período concessivo (art. 134 da CLT)! Mas o que seria isso?
Em síntese, o empregado trabalha 1 (um) ano (período aquisitivo), e o empregador tem mais 1 (um) ano para conceder as férias (período concessivo). Exemplo:
Julia trabalha de 12/01/2018 até 11/01/2019 – Período aquisitivo.
O José Carlos, patrão da Júlia, tem que lhe conceder as férias no período de 12/01/2019 a 11/01/2020 – Período concessivo.
Se caso José Carlos não observar essa regra, deverá pagar as férias em dobro para Júlia.
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